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Juíza nega pedido para impedir saída de Higino Carneiro de Angola

15 Fevereiro, 2026
Juíza nega pedido para impedir saída de Higino Carneiro de Angola

Maria Gambôa Craveiro, juíza de garantias do Tribunal Supremo de Angola decidiu recusar o pedido do Ministério Público, o qual tinha solicitado a apreensão do passaporte de Higino Carneiro, impedindo assim que o candidato à sucessão de João Lourenço na presidência de Angola saísse do pais.

O general Higino Carneiro, um dos históricos do MPLA, tomou a iniciativa de anunciar em julho de 2025 a sua intenção de concorrer à presidência da República de Angola, à revelia do partido e sem o apoio de João Lourenço, que aliás já criticou a atitude do também ex-ministro das Obras Públicas.

Higino Carneiro foi constituído arguido e indiciado pelo crime de peculato em dezembro do ano passado, tendo-lhe sido aplicada a medida de termo de identidade e residência, a mais leve na moldura judicial. O Ministério Público angolano não ficou satisfeito com a decisão e pediu que fosse aplicada a medida de interdição de saída do país.

O despacho da juíza de garantias data de 9 de janeiro deste ano mas só agora se tornou público. A instrução preparatória ainda não foi declarada encerrada, pelo que se conclui que a medida de coação pessoal (…) é a adequada e proporcional por não existirem elementos suficientes que justifiquem a sua alteração”, sublinha a juíza.

É necessário fundamentar nos próprios autos sobre elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo, nomeadamente porque revelam a preparação da fuga. Isso deve ser demonstrado nos autos. Maria Gambôa Craveiro, juíza.

A magistrada critica igualmente o pedido do Ministério Público. “A lei angolana não presume o perigo de fuga, exige que esse mesmo perigo seja concreto, o que significa que não basta alegar “o arguido Francisco Higino Lopes Carneiro é cidadão influente, possui um vasto património e capacidade financeira robusta, que lhe permite viajar a qualquer momento, o que indica possibilidade de fuga”, significando, assim, que não basta a mera probabilidade de fuga, deduzida de abstratas e genéricas presunções. É necessário fundamentar nos próprios autos sobre elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo, nomeadamente porque revelam a preparação da fuga. Isso deve ser demonstrado nos autos. De referir que, a fuga terá de ser sempre atual, enquanto o perigo de fuga terá de ser sempre expectável”, explica Maria Gambôa Craveiro no referido despacho.

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