A medida prevê a cobrança de um valor correspondente a 10% do consumo mensal de energia eléctrica, a ser incluído nas facturas dos serviços pré-pagos e pós-pagos. Segundo o diploma, o montante cobrado não poderá ultrapassar o limite máximo de 15 Unidades de Correcção Fiscal (UCF), actualmente fixadas em 88 kwanzas cada.
De acordo com o documento, a nova taxa destina-se a custear actividades de limpeza pública, recolha, transporte, tratamento e deposição de resíduos sólidos urbanos e domiciliares, incluindo aqueles que se encontram em ruas, avenidas, espaços públicos e demais áreas de utilização colectiva.
O Executivo justifica a medida com a necessidade de adaptar o sistema de gestão de resíduos à realidade actual do país. O despacho presidencial refere que o modelo actualmente em vigor se encontra desajustado às exigências resultantes do crescimento populacional, da expansão urbana e da implementação de novos projectos habitacionais.
O Governo considera igualmente que se impõe a adopção de medidas mais rigorosas para prevenir e reduzir os impactos ambientais provocados pela acumulação de resíduos sólidos, invocando o princípio do “poluidor-pagador” e as políticas de promoção da sustentabilidade ambiental.
A taxa será aplicada a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, que produzam resíduos sólidos. A cobrança será efectuada através da factura de fornecimento de energia eléctrica, que passará a incluir um código de identificação específico associado a esta obrigação fiscal.
Nos condomínios servidos por um único contador de electricidade, o pagamento será efectuado de forma global pela administração condominial, cabendo posteriormente a repartição interna dos custos pelos moradores, nos termos do regulamento interno ou da legislação aplicável.
Já nos condomínios com contadores individualizados, a cobrança será realizada directamente a cada fracção autónoma, de acordo com as regras gerais previstas no regulamento.
O diploma estabelece ainda que comerciantes, vendedores e prestadores de serviços também ficam sujeitos ao pagamento da taxa, tendo em conta a utilização efectiva ou potencial dos serviços de limpeza e gestão de resíduos nos locais onde exercem as suas actividades económicas.
Quanto à distribuição das receitas arrecadadas, o despacho determina que 75% dos valores cobrados sejam destinados às administrações municipais, responsáveis pela execução dos serviços de limpeza urbana. Os restantes montantes serão repartidos entre o Tesouro Nacional (10%), o Ministério do Ambiente (10%) e a Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade (5%).
Com esta medida, o Executivo pretende reforçar o financiamento das operações de saneamento e melhorar a capacidade de resposta dos municípios na gestão dos resíduos sólidos, num contexto de crescente pressão sobre os serviços urbanos e ambientais.