Juíza nega pedido para impedir saída de Higino Carneiro de Angola

15 Fevereiro, 2026

Maria Gambôa Craveiro, juíza de garantias do Tribunal Supremo de Angola decidiu recusar o pedido do Ministério Público, o qual tinha solicitado a apreensão do passaporte de Higino Carneiro, impedindo assim que o candidato à sucessão de João Lourenço na presidência de Angola saísse do pais.

O general Higino Carneiro, um dos históricos do MPLA, tomou a iniciativa de anunciar em julho de 2025 a sua intenção de concorrer à presidência da República de Angola, à revelia do partido e sem o apoio de João Lourenço, que aliás já criticou a atitude do também ex-ministro das Obras Públicas.

Higino Carneiro foi constituído arguido e indiciado pelo crime de peculato em dezembro do ano passado, tendo-lhe sido aplicada a medida de termo de identidade e residência, a mais leve na moldura judicial. O Ministério Público angolano não ficou satisfeito com a decisão e pediu que fosse aplicada a medida de interdição de saída do país.

O despacho da juíza de garantias data de 9 de janeiro deste ano mas só agora se tornou público. A instrução preparatória ainda não foi declarada encerrada, pelo que se conclui que a medida de coação pessoal (…) é a adequada e proporcional por não existirem elementos suficientes que justifiquem a sua alteração”, sublinha a juíza.

É necessário fundamentar nos próprios autos sobre elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo, nomeadamente porque revelam a preparação da fuga. Isso deve ser demonstrado nos autos. Maria Gambôa Craveiro, juíza.

A magistrada critica igualmente o pedido do Ministério Público. “A lei angolana não presume o perigo de fuga, exige que esse mesmo perigo seja concreto, o que significa que não basta alegar “o arguido Francisco Higino Lopes Carneiro é cidadão influente, possui um vasto património e capacidade financeira robusta, que lhe permite viajar a qualquer momento, o que indica possibilidade de fuga”, significando, assim, que não basta a mera probabilidade de fuga, deduzida de abstratas e genéricas presunções. É necessário fundamentar nos próprios autos sobre elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo, nomeadamente porque revelam a preparação da fuga. Isso deve ser demonstrado nos autos. De referir que, a fuga terá de ser sempre atual, enquanto o perigo de fuga terá de ser sempre expectável”, explica Maria Gambôa Craveiro no referido despacho.

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